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AVALIAÇÃO DE RISCO

 

 

O objetivo desta decisão é, de acordo com o Artigo 1.o, realizar e prever uma avaliação dos riscos associados a estas novas substâncias psicoativas, a fim de permitir que as medidas aplicáveis nos Estados-Membros ao controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas também sejam aplicáveis às novas substâncias psicoactivas.

A avaliação do risco é definida como a caracterização sistemática dos efeitos potencialmente adversos na saúde após exposição humana a um químico ou situação potencialmente tóxica.

Assim, é necessária a realização de relatórios que descrevam estas novas substâncias. De acordo com o Artigo 5.o, estes relatórios devem incluir:

 

a) Uma descrição físico-química, incluindo o nome sob o qual é conhecida a nova substância psicoativa, incluindo, quando exista, o nome científico (código da Designação Comum Internacional);

b) Informações sobre a frequência, as circunstâncias e/ou as quantidades do aparecimento da nova substância psicoativa e sobre os meios e os métodos do seu fabrico;

c) Informações sobre o envolvimento da criminalidade organizada no fabrico ou no tráfico da nova substância psicoactiva;

d) Uma primeira indicação dos riscos associados à nova substância psicoativa, incluindo os riscos sociais e para a saúde, bem como sobre as características dos utilizadores;

e) Informações que indiquem se a nova substância se encontra atualmente sob avaliação, ou se já foi avaliada, pelo sistema das Nações Unidas;

f) A data da notificação (que consta do respetivo formulário) da nova substância psicoativa ao OEDT (Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência) ou à Europol;

g) Informações que indiquem se a nova substância psicoativa já se encontra sujeita a medidas de controlo a nível nacional num Estado-Membro;

h) Na medida do possível, devem-se fornecer informações sobre:

i) os precursores químicos cuja utilização é conhecida no fabrico da substância,

ii) o modo e a amplitude da utilização conhecida ou esperada da nova substância,

iii) outras utilizações da nova substância psicoativa e o alcance dessa utilização, os riscos associados a essa utilização, incluindo os riscos sociais e para a saúde.

 

A avaliação de risco deve ter em conta os riscos sociais e para a saúde, causados pela utilização, fabrico e tráfico de uma nova substância  psicoativa, o envolvimento da criminalidade organizada e as eventuais consequências das medidas de controlo.  

De acordo com Artigo 6.o, o relatório de avaliação de riscos inclui os seguintes elementos:

 

a) A descrição físico-química da nova substância psicoativa e dos seus mecanismos de ação, incluindo o seu valor medicinal;

b) Os riscos para a saúde associados à nova substância psicoativa;

c) Os riscos sociais associados à nova substância psicoativa;

d) Informações sobre o grau de envolvimento da criminalidade organizada e sobre os casos de apreensão e/ou deteção pelas autoridades, bem como sobre o fabrico da nova substância psicoativa;

e) Informações sobre a avaliação da nova substância psicoativa no sistema das Nações Unidas;

f) Se for caso disso, uma descrição das medidas de controlo aplicáveis à nova substância psicoativa nos Estados-Membros;

g) Opções de controlo e possíveis consequências das medidas de controlo;

h) Os precursores químicos utilizados no fabrico da substância.

O Conselho da União Europeia, tendo em conta o Tratado da União Europeia, elaborou certas normas ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia com a designação DECISÃO 2005/387/JAI DO CONSELHO de 10 de Maio de 2005.

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